CMDCA

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: CMDCA
Informações principais
Data criação: 05/07/2002
Secretaria: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Telefone: (85) 99789-7642
E-mail: conselhosbaturite@gmail.com
Informações do conselho
? Lei de criação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente 929 de 12 de Dezembro de 1990
Titulares
ALEX SANDRA DE SOUZA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
TITULAR
ANTÔNIO ALDEMIR DE CASTRO
COMUNIDADE KOLPING DA SERRA DO EVARISTO
TITULAR
ERIDALTO BATISTA MARTINS
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
TITULAR
FRANCISCO GILMÁRIO DA SILVA
CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES
TITULAR
IRIS ROQUE DE PAIVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
TITULAR
JEFERSON FELIPE DA SILVA LOPES
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BATURITÉ
TITULAR
MARIA JOSÉ SEVERO DA SILVA
PASTORAL DA CRIANÇA
TITULAR
MARIA ROSEANE DE ANDRADE ABREU
USUÁRIOS DO SUAS
TITULAR

Quantidade total de membros titulares: 8

Suplentes
ANTÔNIA RAYNA FREITAS SILVA
TRABALHADORES DO SUAS
SUPLENTE
FRANCISCO DELVANE DOS SANTOS SILVA
COMUNIDADE KOLPING DA SERRA DO EVARISTO
SUPLENTE
KEYLA LILLYANE DIAS ALVES
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SUPLENTE
KEYLA MOTA TRISTÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SUPLENTE
MIGUEL DOS SANTOS
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BATURITÉ
SUPLENTE
TEREZA EDITE ARAÚJO MARTINS DA SILVA
CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES
SUPLENTE
VALDÊNIA DE SOUZA TORRES
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
SUPLENTE
VANDA MARIA SEVERO DA SILVA
PASTORAL DA CRIANÇA
SUPLENTE

Quantidade total de membros suplentes: 8

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Atribuições

I - elaborar a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos Art. 87 e 88 da Lei nº 8.069/90;

II - avaliar e zelar pela efetiva aplicação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

III - promover, nos moldes do disposto no art.86, da Lei nº 8.069/90, a necessária articulação entre os órgãos públicos municipais e estaduais com atuação direta ou indireta junto à população infanto-juvenil e as entidades não governamentais que executem ou se proponham a executar programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, elaborando uma verdadeira “rede de proteção aos direitos da criança e do adolescente” que torne efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.590/2013, Lei nº 8.069/90 e Constituição Federal;

IV - promover o reordenamento institucional de modo a otimizar a estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas que compõem a mencionada “rede de proteção aos direitos da criança e do adolescente”;

V - promover e apoiar a realização de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;

VI - acompanhar a elaboração e a execução das propostas de leis orçamentárias do Município (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente e zelando para o efetivo respeito ao princípio legal e constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto nos arts.227, caput, da Constituição Federal e arts.4º, caput e par. único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90

VII - fixar os critérios para gerenciamento do fundo de que trata o Art. XV, da Lei Municipal nº 1.590/2013 e art.88, inciso IV, da Lei nº 8.069/90, em respeito às disposições das Leis Federais nºs Lei nº 4.320/64, 8.429/92 e da Lei Complementar nº 101/00;

VIII - promover o registro e a avaliação periódica das condições de funcionamento das entidades ligadas ao atendimento e a defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IX - conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

§ 1º. O CMDCA integra a estrutura de governo do Município de Baturité, possuíndo total autonomia decisória quanto às matérias de sua competência;

§ 2º. As decisões tomadas pelo CMDCA de Baturité, no âmbito de sua esfera de competência, vinculam a administração pública, que deverá cumpri-las em respeito aos princípios constitucionais da soberania popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art.1º, par. único e art.227, caput, ambos da Constituição Federal);

§ 3º. O CMDCA atuará de maneira articulada com os demais Conselhos em funcionamento no Município, garantindo a integração e evitando a tomada de decisões conflitantes.

   
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