Quantidade total de membros titulares: 10
Quantidade total de membros suplentes: 10
I- formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
II- elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;
III- indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV- cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/01/94 (dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso), a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso), Lei Municipal 1.327/07 (cria o Conselho Municipal do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V- fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/2.003 e artigo 2º, V da Lei Municipal 1.327/07;
VI- propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII- inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso;
VIII- propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltadas para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida do idoso;
IX- apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
X- indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI- zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII- A avocação, quando entender necessário, do controle sobre a execução da política municipal de todas as áreas afetas aoidoso;
XIII- O incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos doidoso;
XIV- O pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e a defesa dos direitos do idoso;
XV- A avaliação e aprovação, de acordo com critérios estabelecidos na forma da lei e do regimento interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso, que pretendam se integrar ao Conselho;
XVI- O recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, com a adoção das medidascabíveis;
XVII- Para melhor desempenho o CMDI poderá autorizar convite de pessoas físicas com notória qualificação na área de assistência ao idoso, bem como representantes de instituições afins, com o objetivo de prestar assessoramento ao CMDI e/ou participarem de Comissões Especiais, em assuntos específicos, em tempo determinado.
XVIII- Efetuar análise dos processos concernentes aos pedidos de registro e ou renovação junto ao conselho, em conformidade com as resoluções e disposições do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;