CMDCA

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: CMDCA
Informações principais
Data criação: 05/07/2002
Secretaria: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Telefone: (85) 99789-7642
E-mail: conselhosbaturite@gmail.com
Informações do conselho
? Lei de criação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente 929 de 12 de Dezembro de 1990
Membros
Nome Função Representação Mais
ALEX SANDRA DE SOUZA TITULARSECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ANTÔNIO ALDEMIR DE CASTRO TITULARCOMUNIDADE KOLPING DA SERRA DO EVARISTO
ERIDALTO BATISTA MARTINS TITULARSECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
FRANCISCO GILMÁRIO DA SILVA TITULARCÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES
IRIS ROQUE DE PAIVA TITULARSECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
JEFERSON FELIPE DA SILVA LOPES TITULARSINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BATURITÉ
MARIA JOSÉ SEVERO DA SILVA TITULARPASTORAL DA CRIANÇA
MARIA ROSEANE DE ANDRADE ABREU TITULARUSUÁRIOS DO SUAS

Total: 8.

Suplentes
Nome Função Representação Mais
ANTÔNIA RAYNA FREITAS SILVA SUPLENTETRABALHADORES DO SUAS
FRANCISCO DELVANE DOS SANTOS SILVA SUPLENTECOMUNIDADE KOLPING DA SERRA DO EVARISTO
KEYLA LILLYANE DIAS ALVES SUPLENTESECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
KEYLA MOTA TRISTÃO SUPLENTESECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MIGUEL DOS SANTOS SUPLENTESINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BATURITÉ
TEREZA EDITE ARAÚJO MARTINS DA SILVA SUPLENTECÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES
VALDÊNIA DE SOUZA TORRES SUPLENTESECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
VANDA MARIA SEVERO DA SILVA SUPLENTEPASTORAL DA CRIANÇA

Total: 8.

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Atribuições

I - elaborar a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos Art. 87 e 88 da Lei nº 8.069/90;

II - avaliar e zelar pela efetiva aplicação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

III - promover, nos moldes do disposto no art.86, da Lei nº 8.069/90, a necessária articulação entre os órgãos públicos municipais e estaduais com atuação direta ou indireta junto à população infanto-juvenil e as entidades não governamentais que executem ou se proponham a executar programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, elaborando uma verdadeira “rede de proteção aos direitos da criança e do adolescente” que torne efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.590/2013, Lei nº 8.069/90 e Constituição Federal;

IV - promover o reordenamento institucional de modo a otimizar a estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas que compõem a mencionada “rede de proteção aos direitos da criança e do adolescente”;

V - promover e apoiar a realização de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;

VI - acompanhar a elaboração e a execução das propostas de leis orçamentárias do Município (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente e zelando para o efetivo respeito ao princípio legal e constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto nos arts.227, caput, da Constituição Federal e arts.4º, caput e par. único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90

VII - fixar os critérios para gerenciamento do fundo de que trata o Art. XV, da Lei Municipal nº 1.590/2013 e art.88, inciso IV, da Lei nº 8.069/90, em respeito às disposições das Leis Federais nºs Lei nº 4.320/64, 8.429/92 e da Lei Complementar nº 101/00;

VIII - promover o registro e a avaliação periódica das condições de funcionamento das entidades ligadas ao atendimento e a defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IX - conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

§ 1º. O CMDCA integra a estrutura de governo do Município de Baturité, possuíndo total autonomia decisória quanto às matérias de sua competência;

§ 2º. As decisões tomadas pelo CMDCA de Baturité, no âmbito de sua esfera de competência, vinculam a administração pública, que deverá cumpri-las em respeito aos princípios constitucionais da soberania popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art.1º, par. único e art.227, caput, ambos da Constituição Federal);

§ 3º. O CMDCA atuará de maneira articulada com os demais Conselhos em funcionamento no Município, garantindo a integração e evitando a tomada de decisões conflitantes.

   
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